Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.065 de 26 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso I do caput e o § 1º do art. 118 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 – (...) I – ao término do último descarregamento descrito no documento; (...) § 1º – O MDF-e poderá ser encerrado quando ocorridas as situações descritas no caput: I – pela administração tributária, de ofício, na hipótese de o contribuinte não ter providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente; II – pelo transportador declarado no documento, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.".