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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.065 de 26 de junho de 2025

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Art. 1º

– O caput do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 – O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte: (...)".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.065 /2025