Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.028 de 06 de maio de 2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O caput do art. 96 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à: (...).".
Art. 2º
– O art. 102 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 102 – (...) VI – com documento fiscal considerado inidôneo, emitido por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento – AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou que, embora isentos dessa exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.".
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
ROMEU ZEMA NETO