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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.028 de 06 de maio de 2025

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Art. 1º

– O caput do art. 96 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à: (...).".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.028 /2025