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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.028 de 06 de maio de 2025

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Art. 2º

– O art. 102 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 102 – (...) VI – com documento fiscal considerado inidôneo, emitido por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento – AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou que, embora isentos dessa exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.028 /2025