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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.882 de 21 de agosto de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 146/23, de 3 de outubro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida dos itens 170 a 172: " 23 Cisplatina (...) (...) 30 Cloridrato de Daunorrubicina (...) (...) 34 Cloridrato de Idarrubicina 35 Cloridrato de Irinotecano (...) (...) 60 Metotrexato (...) (...) 81 Sulfato de Vincristina (...) (...) 108 Cloridrato de Doxorrubicina (...) (...) 170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado 171 Pemetrexede dissódico heptaidratado 172 Docetaxel tri-hidratado ".

Art. 2º

– Ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos itens 170 a 172 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, constantes do art. 1º, e ao art. 2º.


ROMEU ZEMA NETO

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