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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.838 de 05 de junho de 2024

Dispõe sobre a autorização para realização de leilões de pagamento para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º

– O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.

§ 2º

– O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:

I

dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;

II

outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda realizarão estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto, e para estabelecer o procedimento a ser observado.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.838 de 05 de junho de 2024