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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.838 de 05 de junho de 2024

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Art. 1º

– Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º

– O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.

§ 2º

– O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:

I

dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;

II

outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.