Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.838 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º
– O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º
– O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:
I
dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
II
outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.