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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.838 de 05 de junho de 2024

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda realizarão estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto, e para estabelecer o procedimento a ser observado.