Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.818 de 09 de maio de 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/24, de 7 de maio de 2024, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
– O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, indicando como Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP os códigos 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 7 de maio a 30 de junho de 2024.
ROMEU ZEMA NETO