Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.818 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I
esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo;
II
seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.