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Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 52

– Nas hipóteses do art. 52, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:

I

dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II

da penalidade a que se refere o inciso II do caput do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.