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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 53

– É obrigatória a inserção da logomarca do mecanismo de incentivo a projetos esportivos e da logomarca do Governo de Minas em toda divulgação ou peça promocional do projeto esportivo e de seus produtos resultantes, conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da Sedese.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023