Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Nas hipóteses do art. 52, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:
I
dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;
II
da penalidade a que se refere o inciso II do caput do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.