Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 45 e 47, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de registro da inadimplência no Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
– Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 50.