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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 49

– Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 2014.