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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 48

– Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 45 e 47, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, sob pena de registro da inadimplência no Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

Parágrafo único

– Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 50.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023