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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 47

– Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução, nos seguintes prazos, a contar do término do período de execução:

I

em até 30 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução até a data de publicação da resolução a que se refere o art. 55;

II

em até 90 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação da resolução a que se refere o art. 55.

§ 1º

– O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de no mínimo 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.

§ 2º

– O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período mínimo de 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.

§ 3º

– Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo informações complementares do documento fiscal, os números do projeto esportivo e deste decreto.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023