Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução, nos seguintes prazos, a contar do término do período de execução:
I
em até 30 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução até a data de publicação da resolução a que se refere o art. 55;
II
em até 90 dias corridos, para projetos esportivos que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação da resolução a que se refere o art. 55.
§ 1º
– O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de no mínimo 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.
§ 2º
– O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período mínimo de 5 anos para exibição ao Fisco e à Sedese, conforme regulamentação vigente.
§ 3º
– Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo informações complementares do documento fiscal, os números do projeto esportivo e deste decreto.