Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do inciso II do art. 38 será precedida de convênios ou parcerias a serem celebrados com a Sedese.
Parágrafo único
– Na execução e prestação de contas dos projetos a que se refere o caput, deverão ser observadas as normas e os prazos previstos:
I
no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, quando anteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024;
II
no Decreto nº 47.132, de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 2023, quando posteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)