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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 43

– A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do inciso II do art. 38 será precedida de convênios ou parcerias a serem celebrados com a Sedese.

Parágrafo único

– Na execução e prestação de contas dos projetos a que se refere o caput, deverão ser observadas as normas e os prazos previstos:

I

no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, quando anteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024;

II

no Decreto nº 47.132, de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 2023, quando posteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023