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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 44

– A execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos indicados no inciso I do art. 38 deverão observar as normas e os prazos previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes.