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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 42

– Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização do Subsecretário de Esportes, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado. Seção II Da Execução do Projeto Esportivo

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023