Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização do Subsecretário de Esportes, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado. Seção II Da Execução do Projeto Esportivo