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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 38

– O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:

I

90% (noventa por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal previsto neste decreto;

II

10% (dez por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto neste decreto, destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico. (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

Art. 38, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023