Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:
I
90% (noventa por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal previsto neste decreto;
II
10% (dez por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto neste decreto, destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico. (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)