Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
– As deduções de que trata o art. 36 serão:
I
iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Dapi inferiores a um mês;
II
informadas no campo 98 da Dapi, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. Seção II Do Pagamento e da Comprovação do Repasse