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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 28

– A aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes pelo Comitê Deliberativo fica condicionada à demonstração da viabilidade técnica do projeto esportivo, à manutenção dos seus objetivos principais, à análise da compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo, à regularidade do executor no Cagec, e à regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos.

Parágrafo único

– Os projetos esportivos que tenham sido protocolados antes da publicação deste decreto e aprovados pelo Comitê Deliberativo ficam dispensados da análise do referido comitê de que trata o caput, permanecendo a obrigatoriedade de autorização prévia do início de execução pelo Subsecretário de Esportes.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023