Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.696 de 21 de setembro de 2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e nos Convênios ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015, e ICMS 111/22, de 1º de julho de 2022, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– O caput do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 5º: "Art. 260 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete. (...) § 3º – Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação. § 4º – Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. § 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".
– O parágrafo único do art. 261 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 261 – (...) Parágrafo único – O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.".
– Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA