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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.696 de 21 de setembro de 2023

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Art. 1º

– O caput do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 5º: "Art. 260 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete. (...) § 3º – Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação. § 4º – Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. § 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".