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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.696 de 21 de setembro de 2023

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 261 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 261 – (...) Parágrafo único – O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.".