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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.688 de 14 de setembro de 2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 2º do art. 163 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163 – (...) § 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda: (...)".

Art. 2º

– O inciso I do art. 31 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação: "Art. 31 – (...) I – (...) g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.".

Art. 3º

– O inciso II do art. 44 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – (...) II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.".

Art. 4º

– Ficam revogados o inciso II do art. 31 e o inciso I do art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2023, exceto em relação ao art. 1º.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.688 de 14 de setembro de 2023