Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.688 de 14 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 163 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163 – (...) § 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda: (...)".