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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.584 de 08 de março de 2023

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 9º, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 03/23, de 24 de janeiro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O item 38 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 38.1, com a seguinte redação: " 38 (...) 38.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização. ".

Art. 2º

– O item 66 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: " 66 (...) (...) 31/12/2024 (...) ".

Art. 3º

– O art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 218 – (...) § 3º – O diferimento de que trata este artigo, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.".

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.584 de 08 de março de 2023