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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.831 de 30 de dezembro de 2019


Art. 3º

– O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – (...) § 1º – Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.".