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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.828 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao Decreto nº 44.627, de 2007, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. Parágrafo único – Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea "b" inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.".