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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.828 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 1º

– Os incisos I e II do art. 2º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o caput do art. 5º do Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; II – cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo: a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes; c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros. § 1º – Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior. § 2º – O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados. § 3º – A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices. Art. 5º – Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a publicar as instruções necessárias à execução deste decreto.".