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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.828 de 27 de dezembro de 2019

Altera o Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de 2007, que estabelece procedimentos para indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Estadual de Educação e define as entidades da sociedade civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de membros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os incisos I e II do art. 2º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o caput do art. 5º do Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; II – cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo: a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes; c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros. § 1º – Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior. § 2º – O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados. § 3º – A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices. Art. 5º – Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a publicar as instruções necessárias à execução deste decreto.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao Decreto nº 44.627, de 2007, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. Parágrafo único – Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea "b" inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.".

Art. 3º

– Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de março de 2020, o mandato dos atuais membros do Conselho até a nomeação dos novos.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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