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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.607 de 31 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– O § 1º do art. 77 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – (...) § 1º – A autoridade fiscal tributária poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.".