Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.607 de 31 de dezembro de 2018
Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, e o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
– O § 7º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35-A – (...) § 7º – Para fins de avaliação e cálculo do tributo, inclusive revisão, as responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação da autoridade tributária legal, Gestor Fazendário ou Auditor Fiscal da Receita Estadual.".
– O § 1º do art. 77 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – (...) § 1º – A autoridade fiscal tributária poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.".
– Fica acrescentado o art. 113-A ao RPTA, com a seguinte redação: "Art. 113-A – Para fins do disposto neste decreto, a manifestação fiscal, quando exigida, será elaborada por integrante do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do Poder Executivo.".
FERNANDO DAMATA PIMENTEL