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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.607 de 31 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– Fica acrescentado o art. 113-A ao RPTA, com a seguinte redação: "Art. 113-A – Para fins do disposto neste decreto, a manifestação fiscal, quando exigida, será elaborada por integrante do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do Poder Executivo.".