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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 3º

Para fins de definição da competência técnica do delegatário, deverão ser observadas a qualificação mínima da equipe técnica formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal.

Parágrafo único

As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições licenciatórias delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados.