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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 4º

A estrutura de gestão ambiental municipal a que se refere o art. 1º caracteriza-se pela existência de:

I

política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica;

II

conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007;

III

órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º;

IV

sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.