Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 3º
Para fins de definição da competência técnica do delegatário, deverão ser observadas a qualificação mínima da equipe técnica formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal.
Parágrafo único
As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições licenciatórias delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados.