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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 2º

O convênio de que trata o art. 1º especificará as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – nº 74, de 9 de setembro de 2004, e nos níveis de competência técnica do delegatário.