Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 1º
Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste Decreto, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.