Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 1º
– Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
– A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.