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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 5º

– O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§ 1º

– Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

– A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.