Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único
– As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º.