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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 6º

– O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único

– As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º.