Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nas seguintes hipóteses:
I
serviço público obrigatório;
II
nas ausências eventuais e legais;
III
em caso de vacância, para completar o mandato;
IV
em casos de impedimento e suspeição, nos termos da Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.